Comissão Intergestores Bipartite

Art. 136. A CIB constitui-se como espaço de articulação e interlocução dos gestores
municipais e estaduais da política de assistência social, caracterizando-se como instância
54 de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS,
§1º É requisito para sua constituição a representatividade do Estado e dos municípios, levando
em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, com a seguinte composição:
I - 06 (seis) representantes do Estado e seus respectivos suplentes, indicados
pelo gestor estadual da política de assistência social;
II - 06 (seis) representantes dos Municípios e seus respectivos suplentes, indicados
pelo COEGEMAS, observando a representação regional e o porte dos municípios,
de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social - PNAS,
sendo:
a) 02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;
b) 01 (um) representante de municípios de pequeno porte II;
c) 01 (um) representante de municípios de médio porte;
d) 01 (um) representante de municípios de grande porte; e
e) 01 (um) representante da capital do Estado.
§2º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a
contemplar as diversas regiões do Estado, e observar a rotatividade, quando da substituição
das representações dos municípios.
§3º A composição da CIB poderá ser alterada de acordo com as especificidades estaduais,
podendo ser ampliada, contemplando uma maior representação estadual e municipal,
e modificada, nos casos em que não seja possível contemplar a proporção de porte de
municípios descrita no inciso II do §1º.
§4º É vedada a redução do número de representantes de cada ente federativo definido
nos incisos I e II do §1º.
§5º Os membros titulares e suplentes da CIB serão nomeados por ato normativo do
Secretário de Estado responsável pela gestão da Política de Assistência Social.
§6º Cada CIB definirá em regimento interno o quórum mínimo qualificado que assegure
a paridade entre os entes federativos para a realização de suas reuniões.
Art. 137. Compete à CIB:
I - pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo
órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar
a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS na sua esfera
de governo;
II - estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e
ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem
o SUAS;
III - pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e
regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às
duas esferas de governo;
IV - pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento
do SUAS no âmbito regional;
V - pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;
VI - pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos
estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais aos municípios;
VII - pactuar o plano estadual de capacitação;
VIII - estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios
a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios enquanto rede de proteção
social integrante do SUAS no Estado;
IX - pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;
55
X - pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
XI - pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT
e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização,
implantação e implementação do SUAS;
XII - observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;
XIII - pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;
XIV - publicar as pactuações no Diário Oficial estadual; XV - enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT; XVI - publicar e publicizar as suas pactuações; XVII - informar ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS sobre suas pactuações; XVIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação.

Fonte: Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social 2012 (NOB SUAS/2012)

 

 

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